Em 21 de outubro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.688/2025, que regulamenta e operacionaliza o sistema de logística reversa de embalagens plásticas no Brasil, com previsão de vigência e cumprimento de metas a partir de janeiro de 2026.
Esse decreto:
· Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), especialmente sobre responsabilidade compartilhada pela logística reversa.
· Abrange todas as embalagens plásticas: primárias, secundárias e terciárias, bem como produtos plásticos equiparáveis colocados no mercado.
· Exige a estruturação, implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa, que envolvem coleta, transporte, triagem, reciclagem ou destinação adequada dos resíduos plásticos pós‐consumo.
Metas Quantitativas e Obrigações de Conformidade
1. Recuperação (Logística Reversa)
O decreto define metas escalonadas de percentual de recuperação de embalagens plásticas que devem ser atendidas ano a ano por todas as empresas que colocam esses materiais no mercado:
Metas nacionais de recuperação:
· 32 % de embalagens colocadas no mercado devem ser recuperadas em 2026
· Meta progressiva até 50 % em 2040
Esse percentual corresponde ao volume de massa de embalagens coletadas e reinseridas no ciclo produtivo por meio de reciclagem ou reutilização devidamente comprovada.
2. Conteúdo Mínimo de PCR (Plástico Pós‐Consumo)
Além da recuperação, o decreto estabelece metas obrigatórias de conteúdo mínimo de plástico pós‐consumo (PCR) que deve estar presente nas embalagens novas produzidas ou comercializadas:
Metas de PCR:
· 22 % de PCR obrigatório em 2026
· 30 % até 2030
· 40 % até 2040
Esses índices técnicos passam a ser requisito legal para empresas de grande, médio ou pequeno porte, com cronogramas específicos de implantação conforme capacidade produtiva e acesso à resina reciclada certificada.
Modelos Operacionais do Sistema de Logística Reversa
O decreto permite que as empresas adotem dois modelos de implementação:
Modelo Individual A própria empresa estrutura e operacionaliza seu sistema de logística reversa, assumindo diretamente a coleta, transporte, triagem e comprovação dos resultados.
Modelo Coletivo Várias empresas participam de um sistema coletivo gerenciado por uma entidade gestora, que centraliza a operação, auditoria e relatórios de conformidade.
Esses sistemas devem:
· Registrar e reportar resultados por meio do SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento e Resíduos)
· Possibilitar auditoria documental das massas recuperadas e de conteúdo reciclado
Obrigações Técnicas por Agente da Cadeia
O decreto detalha obrigações específicas para cada participante da cadeia produtiva e de mercado:
Fabricantes e Importadores
· Estruturar e financiar o sistema de logística reversa em proporção ao volume de embalagens colocadas no mercado
· Assegurar sustentabilidade econômico-financeira das operações
· Priorizar contratação e parcerias com cooperativas e associações de catadores para todas as etapas (coleta, triagem, beneficiamento)
Distribuidores
· Informar, orientar e apoiar estabelecimentos varejistas sobre a logística reversa
· Separar as embalagens retornáveis e não retornáveis e encaminhá-las adequadamente aos ciclos de reciclagem ou reutilização
Comerciantes
· Instalar e manter pontos de entrega voluntária com sinalização técnica adequada
· Encaminhar as embalagens descartadas aos destinos corretos, incentivando a devolução em cooperação com operadores do sistema
Certificação e Rastreabilidade Técnica
O decreto reforça a necessidade de:
· Registro e acompanhamento no SINIR
· Relatórios anuais de resultados
· Auditoria de dados e comprovações de massa recuperada
· Iniciativas que incrementem a rastreabilidade técnica desde o descarte até a reciclagem ou reutilização final
Esses elementos passam a ser requisitos formais de compliance ambiental e podem ser exigidos em processos de fiscalização ou em contratos com grandes compradores e plataformas de compras públicas ou privadas.
Impactos Técnicos nas Formulações e Processos Industriais
A partir de 2026, atender às metas do decreto não é apenas uma questão de logística, mas também de engenharia de materiais:
A exigência de conteúdo mínimo de PCR exige que as indústrias considerem:
· Compatibilidade do PCR com polímeros virgens
· Estabilidade térmica e reológica do compostos
· Impacto de cargas, aditivos e misturas na reciclabilidade
· Degradação por processamento repetido
As metas de recuperação moldam decisões sobre:
· Design para desmontagem e separação
· Simplificação de estruturas de produtos para facilitar triagem
· Seleção de materiais com maior potencial de reinserção no ciclo produtivo
O Decreto nº 12.688/2025 posiciona o Brasil na vanguarda de sistemas de logística reversa com metas quantitativas claras e obrigações técnicas para toda a cadeia de valor do plástico.
Para as indústrias do plástico, o desafio em 2026 será: reorganizar operações industriais e logísticas integrar parcerias com sistemas de coleta e reciclagem adaptar formulações para conteúdo reciclado estruturar relatórios técnicos auditáveis
Esse novo marco não é apenas uma exigência legal é uma transição técnica profunda para a economia circular, com impacto direto sobre competitividade, sustentabilidade e
inovação industrial no setor plástico, aqui na Procolor estamos atentos ao mercado de reciclagem e embalagem e vamos trazendo informações relevantes para nosso mercado