Logística Reversa de Plásticos Entenda o Decreto nº 12.688/2025 e o Caminho Técnico para a Conformidade das Indústrias

Em 21 de outubro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.688/2025, que regulamenta e operacionaliza o sistema de logística reversa de embalagens plásticas no Brasil, com previsão de vigência e cumprimento de metas a partir de janeiro de 2026.

Esse decreto:

· Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), especialmente sobre responsabilidade compartilhada pela logística reversa.

· Abrange todas as embalagens plásticas: primárias, secundárias e terciárias, bem como produtos plásticos equiparáveis colocados no mercado.

· Exige a estruturação, implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa, que envolvem coleta, transporte, triagem, reciclagem ou destinação adequada dos resíduos plásticos pós‐consumo.

Metas Quantitativas e Obrigações de Conformidade

1. Recuperação (Logística Reversa)

O decreto define metas escalonadas de percentual de recuperação de embalagens plásticas que devem ser atendidas ano a ano por todas as empresas que colocam esses materiais no mercado:

Metas nacionais de recuperação:

· 32 % de embalagens colocadas no mercado devem ser recuperadas em 2026

· Meta progressiva até 50 % em 2040

Esse percentual corresponde ao volume de massa de embalagens coletadas e reinseridas no ciclo produtivo por meio de reciclagem ou reutilização devidamente comprovada.

2. Conteúdo Mínimo de PCR (Plástico Pós‐Consumo)

Além da recuperação, o decreto estabelece metas obrigatórias de conteúdo mínimo de plástico pós‐consumo (PCR) que deve estar presente nas embalagens novas produzidas ou comercializadas:

Metas de PCR:

· 22 % de PCR obrigatório em 2026

· 30 % até 2030

· 40 % até 2040

Esses índices técnicos passam a ser requisito legal para empresas de grande, médio ou pequeno porte, com cronogramas específicos de implantação conforme capacidade produtiva e acesso à resina reciclada certificada.

Modelos Operacionais do Sistema de Logística Reversa

O decreto permite que as empresas adotem dois modelos de implementação:

Modelo Individual A própria empresa estrutura e operacionaliza seu sistema de logística reversa, assumindo diretamente a coleta, transporte, triagem e comprovação dos resultados.

Modelo Coletivo Várias empresas participam de um sistema coletivo gerenciado por uma entidade gestora, que centraliza a operação, auditoria e relatórios de conformidade.

Esses sistemas devem:

· Registrar e reportar resultados por meio do SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento e Resíduos)

· Possibilitar auditoria documental das massas recuperadas e de conteúdo reciclado

Obrigações Técnicas por Agente da Cadeia

O decreto detalha obrigações específicas para cada participante da cadeia produtiva e de mercado:

Fabricantes e Importadores

· Estruturar e financiar o sistema de logística reversa em proporção ao volume de embalagens colocadas no mercado

· Assegurar sustentabilidade econômico-financeira das operações

· Priorizar contratação e parcerias com cooperativas e associações de catadores para todas as etapas (coleta, triagem, beneficiamento)

Distribuidores

· Informar, orientar e apoiar estabelecimentos varejistas sobre a logística reversa

· Separar as embalagens retornáveis e não retornáveis e encaminhá-las adequadamente aos ciclos de reciclagem ou reutilização

Comerciantes

· Instalar e manter pontos de entrega voluntária com sinalização técnica adequada

· Encaminhar as embalagens descartadas aos destinos corretos, incentivando a devolução em cooperação com operadores do sistema

Certificação e Rastreabilidade Técnica

O decreto reforça a necessidade de:

· Registro e acompanhamento no SINIR

· Relatórios anuais de resultados

· Auditoria de dados e comprovações de massa recuperada

· Iniciativas que incrementem a rastreabilidade técnica desde o descarte até a reciclagem ou reutilização final

Esses elementos passam a ser requisitos formais de compliance ambiental e podem ser exigidos em processos de fiscalização ou em contratos com grandes compradores e plataformas de compras públicas ou privadas.

Impactos Técnicos nas Formulações e Processos Industriais

A partir de 2026, atender às metas do decreto não é apenas uma questão de logística, mas também de engenharia de materiais:

A exigência de conteúdo mínimo de PCR exige que as indústrias considerem:

· Compatibilidade do PCR com polímeros virgens

· Estabilidade térmica e reológica do compostos

· Impacto de cargas, aditivos e misturas na reciclabilidade

· Degradação por processamento repetido

As metas de recuperação moldam decisões sobre:

· Design para desmontagem e separação

· Simplificação de estruturas de produtos para facilitar triagem

· Seleção de materiais com maior potencial de reinserção no ciclo produtivo

O Decreto nº 12.688/2025 posiciona o Brasil na vanguarda de sistemas de logística reversa com metas quantitativas claras e obrigações técnicas para toda a cadeia de valor do plástico.

Para as indústrias do plástico, o desafio em 2026 será: reorganizar operações industriais e logísticas integrar parcerias com sistemas de coleta e reciclagem adaptar formulações para conteúdo reciclado estruturar relatórios técnicos auditáveis

Esse novo marco não é apenas uma exigência legal é uma transição técnica profunda para a economia circular, com impacto direto sobre competitividade, sustentabilidade e

inovação industrial no setor plástico, aqui na Procolor estamos atentos ao mercado de reciclagem e embalagem e vamos trazendo informações relevantes para nosso mercado

Compartilhe

Posts Relacionados